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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

CURTIR OFENÇAS NO FACEBOOK PODE TORNAR CRIME

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Direto da Redação em Brasilia|Letícia Müller
Última atualização: 09/12/2013 às 19h54.

“Curtir” ofensas é crime

Decisão judicial inova ao condenar compartilhamento ou notícias que possam denegrir a honra. Especialistas concordam com a necessidade de disciplinamento
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas mulheres a indenizarem um cidadão que teve sua imagem atingida por comentários ofensivos à sua honra. A condenação foi na esfera cível e abriu possibilidade para ação penal por crimes como calúnia, injúria e difamação. Em sua decisão, o relator do processo, desembargador José Roberto Neves de Amorim recomendou que o caso seja recomendado como “jurisprudência” a ser aplicada em casos semelhantes.




A ação de indenização envolveu duas mulheres e um veterinário. Uma delas postou comentário acusando o homem de negligência no cuidado profissional com uma cadela que esteve sob seus cuidados. A informação, não comprovada, foi compartilhada e “curtida” na rede pelas duas. Por essa divulgação na rede social Facebook, as duas foram condenadas ao pagamento de uma indenização, de R$ 20 mil, sob a fundamentação de que “há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nela opinam de forma ofensiva”. O desembargador ainda frisou a necessidade de que o “Facebook deve ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”.

“O advento das mídias sociais abriu um imenso flanco de divulgação de informações sem que os conceitos de liberdade de expressão sofressem atualização correspondente”, avalia a advogada Eliane Faria, especialista em Direito Civil. Ela lembra que a expressão de conceitos sobre assuntos ou pessoas precisa ser devidamente adequada quando colocadas em mídias sociais para não incorrer em crimes ou obrigações de indenizar a honra alheia.

“Uma situação diferenciada é quando o indivíduo tem determinada opinião sobre outras pessoas. Falar ou escrever sobre isto já torna oficial e pública esse conceito. Essa publicidade condiciona os indivíduos à responsabilidade sobre a emissão de suas ideias, o que pode gerar enquadramento dentro da lei”, explica.

Os questionamentos sobre a emissão de opinião na internet têm sido mais frequentes, ultimamente. Facebook e Twitter são as mídias sociais mais utilizadas no Brasil, na atualidade. O primeiro é um site de relacionamentos em que se fazem muitos comentários e observações sobre assuntos contemporâneos ou comportamento de pessoas. O Twitter é definido por especialistas em internet como sendo um “microblog” destinado a divulgação de notícias se valendo de textos curtos, quase telegráficos.

Curtir e compartilhar

Eliane Faria define as duas situações como sendo expressão de opiniões e que geram consequências incertas, dependendo da utilização. “Curtir uma divulgação é algo no sentido de ‘gostar’ ou ‘aprovar’ o que está sendo noticiado. Assemelha-se a endossar o que está sendo divulgado. Compartilhar é ampliar a divulgação, tornando-se coautor da notícia difundida”, comenta.

Essa valoração pode gerar interpretações e questionamentos sobre ser ofensiva ou não, dependendo da natureza do que está sendo divulgado. “Se alguém divulga uma ação ou comportamento de outra pessoa e sobre essa divulgação alguém ‘curte’ o que foi noticiado está sendo solidário, se compartilha a situação é de cumplicidade. Para os dois casos pode haver interpretações distintas para a Legislação Civil.”

Opinião e ofensa pesam

Para o advogado e professor Pedro Sérgio dos Santos, mestre e doutor em Direito Penal, a valoração decorre da intenção de quem entra na rede social para emitir sua opinião. “Se um indivíduo recebe uma informação pelo Facebook e arquiva essa notícia, não dando prosseguimento a ela nem se expressando como tendo ‘curtido’ a notícia não há qualquer coisa que o vincule à divulgação. Entretanto, se esse mesmo indivíduo ‘curte’ a notícia e esta é ofensiva, dependendo do grau de valoração dessa ofensa, pode ser tipificado como incurso em difamação, injúria ou calúnia”. O que diferencia é a intenção de emitir opinião sobre o caso.

Pedro Sérgio entende que a mesma conceituação não serve para o aspecto cível, explicando que sob sua ótica se a pessoa “compartilha” emitindo sua opinião, ela deve ser avaliada sobre a emissão de seus comentários não pela simples exposição.

Toda a legislação sobre o uso de internet e mídias sociais ainda está sendo construída no Congresso Nacional, lembra o professor, que atualmente é diretor da centenária Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás. “Por ser um assunto muito novo e as leis incipientes ainda não se firmaram no âmbito doutrinário. Aos poucos cada caso que surja irá gerando situações de adaptação das leis e dando novas configurações à doutrina e à jurisprudências”, explica.

Uma situação que pode disciplinar o uso dessas mídias sociais deverá ser a obrigatoriedade de “precisa e correte identificação física, como endereço, telefone, direção e domicílio de cada um dos provedores dessas mídias sociais”. O objetivo, na ótica de Pedro Sérgio, é dar segurança e celeridade a cada interpelação que se faça necessária. “Quando há qualquer problema com esse como é possível acessar essas mídias.”

Diferenciação

Para o advogado Alex Neder, um dos mais respeitados penalistas goianos, existem três situações a ser observadas no assunto das mídias sociais. “O primeiro, aquele que emite um juízo de valor e faz um comentário tem maior responsabilidade. O que comenta pode ter uma responsabilidade até maior, por não conhecer com plenitude o fato, mas mesmo assim emitir comentário. O terceiro, que apenas ‘curte’ não emite juízo de valor.”

Alex entende que, no último caso, a pessoa apenas terá recebido a informação sem expressar qualquer valor considerado. “É muito temerário dar relevância à conduta de quem passa por ali simplesmente e dá uma ‘curtida’ no que foi postado ou compartilhado por outros”, replica ele.

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